Os regimes de bens e seus efeitos patrimoniais na união estável são definidos pelo Código Civil e agora pelo Provimento nº. 141 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça.
A legislação civil estipula que na ausência de documento de constituição da união estável o regime de bens será o de comunhão parcial de bens.
Todavia, caso os contraentes possam e desejem optar por regime diferente do legal devem estipular através de documento particular, escritura pública ou termo declaratório, entre os outros regimes restantes: regime de comunhão universal de bens; regime de separação total de bens ou regime de participação final nos aquestos.
Alguns doutrinadores defendem que o documento de constituição da união estável deve ser feito por escritura pública quando o regime eleito contrariar o imposto pela lei. Traçam comparativo entre a exigência legal de se fazer o pacto antenupcial por escritura pública no casamento e na união estável haver a possibilidade de constituição por documento particular mesmo quando o regime escolhido for diverso do legal.
O raciocínio é lógico e tem fundamentação legal.
O legislador pretende igualar as exigências para o casamento e para a união estável, portanto, em caso de haver estipulação de regime de bens contrário ao regime de comunhão parcial, o documento de constituição deve ser mesmo a escritura pública, assim coaduna com o que é determinado pela lei para o casamento, e não justifica ser de modo diverso.
Existem princípios que regem os regimes de bens, a saber: o da variedade de regimes; o da liberdade de escolha; o da liberdade de estipulação; o da imediata vigência do regime de bens e, por último, o da mutabilidade do regime de bens.
O presente texto trata do princípio da imediata vigência do regime de bens, em razão da determinação contida no Provimento referido, que estipula a alteração do regime de bens na união estável e seus os efeitos. O Provimento estabelece que os efeitos da alteração se iniciam após a respectiva averbação no registro civil, litteris: “não retroagindo os bens adquiridos anteriormente em nenhuma hipótese, em virtude dessa alteração, observado que, se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, os seus efeitos atingem todos os bens existentes no momento da alteração, ressalvados os direitos de terceiros.”
A redação, como não é muito primorosa, provoca dúvidas a respeito das regras do regime ali nominado, comunhão universal de bens.
No regime da comunhão universal os bens são todos partilháveis, com exceção somente dos bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade ou sub-rogados em seu lugar; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os preparativos do casamento ou em proveito comum; doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; proventos do trabalho pessoal pensões; e outras rendas semelhantes.
A determinação contida no Provimento restringe os efeitos aos bens existentes no momento da alteração, especificamente ao regime da comunhão universal. Entretanto, se houver o recebimento de bens através de processo sucessório, o outro cônjuge tem direito a metade que o cônjuge herdeiro receber, independentemente se a sucessão ocorreu antes ou depois da alteração do regime de bens, por força da norma de ordem pública estabelecida a esse tipo de regime.
Tratar de modo diverso é desrespeitar a regra de direito material de comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros que o próprio regime de comunhão universal de bens define.
Com certeza, essas divergências serão aparadas pelo Poder Judiciário, visto ser garantido ao jurisdicionado a apreciação de qualquer lesão ou ameaça direito que possa sofrer.
É sempre bom ressaltar a necessidade de se consultar um expert para dissipar qualquer dúvida existente com relação as regras legais impostas aos regimes de bens; seja quando da constituição da união estável, seja quando de sua dissolução.
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.
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