O direito a herdar os bens deixados pelo falecido pode advir de duas formas: pela determinação legal e pela estipulação no testamento. Pela determinação legal a norma é precisa e muito clara enumerando a ordem sucessória das pessoas que herdam; quanto ao testamento, a ordem prevalecerá conforme a vontade do testador, desde que respeitados os limites de disposição patrimonial, se existentes herdeiros necessários
Caso a pessoa falecida não deixe descendentes e nem ascendentes, a lei estabelece que o cônjuge ou companheiro sobrevivente herdará a totalidade dos bens, independentemente do regime legal ou escolhido; aplicando-se esta regra ao casamento e a união estável, em razão da decisão da Corte Suprema, de repercussão geral reconhecida, que fixou ser inconstitucional a distinção ao direito de herdar que a legislação brasileira trazia entre casamento e a união estável.
Pois bem, hoje se aplicam as mesmas normas ao direito de suceder, quer seja casamento ou união estável.
Entretanto, em um caso apresentado a Corte Superior, os fatos ocorridos geraram a discussão em torno da necessidade de participação dos herdeiros colaterais na ação de reconhecimento de união estável, que se pretendia ser declarada a companheira sobrevivente.
O proprietário de patrimônio a ser herdado faleceu, sem deixar filhos ou pais vivos. Todavia, deixou companheira, mas sem qualquer prova da união estável; daí, a necessidade de ser reconhecida esta relação.
E como a legislação brasileira exige a prova da união estável para que seja reconhecida como herdeira sucessória, a companheira sobrevivente ajuizou a ação de reconhecimento de união estável.
Instado a manifestar sobre quem seriam os legítimos a figurar no polo passivo da ação de reconhecimento de união estável proposta pela companheira sobrevivente, a Corte Superior, sabidamente, adotou o entendimento de que é necessário incluir na demanda aqueles parentes que podem suceder caso não seja reconhecida a união estável.
Portanto, foram chamados a participar da lide os herdeiros colaterais até quarto grau, inclusive.
Todavia, em razão do princípio sucessório, denominado de cardeal, onde os mais próximos excluem os mais remotos, a contenda incluiu os herdeiros colaterais para responderem a pretensão autoral, pois caso não fosse reconhecida a união estável, estariam estes, como primeiros participantes do direito sucessório.
Traduzindo em miúdos, se a união estável não for declarada os herdeiros colaterais, tais como sobrinhos serão os primeiros beneficiados da herança deixada pelo falecido e na ausência destes os demais, até o quarto grau, inclusive.
Na ação de reconhecimento e dissolução da união estável quando proposta após a morte do companheiro devem integrar no polo passivo os herdeiros necessários em primeiro plano, que são os descendentes e os ascendentes; sendo que a existência dos primeiros exclui os demais. Mas caso estes não existam nem os descendentes e nem os ascendentes, devem ser chamados a responder pela ação declaratória os colaterais, até o quarto grau, inclusive.
E em razão da declarada inconstitucionalidade da regra sucessória dantes existente a união estável e hoje sendo aplicada as normas da sucessão matrimonial também a união estável, não resta dúvida que os colaterais terão direito a herdar caso o falecimento ocorra e sobreviva a companheira, mesmo que necessário o reconhecimento da união estável.
Razão pela qual os colaterais são herdeiros legítimos e devem participar da ação declaratória que se busca o reconhecimento da união estável, o que tecnicamente denomina-se de litisconsórcio passivo necessário.
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.
(Este texto foi escrito em 28-09-2020).
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