Dentre as inovações destacadas no Relatório da Subcomissão de Direito de Família, outra mudança que desperta atenção, é no Capítulo II, denominado “Das Famílias Parentais”, precisamente, no artigo 1.510-J, as novas formas de família reconhecidas pela lei, que são: parentesco natural (genético), socioafetivo (relação afetiva), civil (adoção) e outra origem. Esta última dando margem a abertura e receptividade para novas formas de constituição de família ainda não nominadas ou que possivelmente irão surgir.
A família monoparental que já tinha definição na teoria, agora no parágrafo único do citado artigo é reconhecida legalmente, ampliando a sua formação, que pode ser por descendentes oriundos de qualquer natureza. O que sem sombra de dúvida reflete uma evolução a proteção deste núcleo que antes só existia na teoria, passa a ser normatizada.
No artigo 1.510-K destaca-se a intenção de proteção a todos os que compõem e constituem as famílias parentais, atribuindo os mesmos direitos e deveres, sem qualquer distinção de gênero; posto que, devemos reconhecer a existência de uma desigualdade social, cultural, histórica e até mesmo regional entre mulheres e homens, com reflexo nas demandas que chegam à Justiça para serem solucionadas. E com uma postura ativa identificando estas desigualdades para que somente assim possa haver uma solução justa e equânime pautada na igualdade de todos os membros que constituem a família parental, independentemente do gênero. Pode-se concluir que esta norma diz respeito, principalmente, ao direito processual.
Não pode esquecer que quando se diz família parental é o gênero das várias espécies de famílias. A exemplo: anaparental, composta, eudemonista, extensa, ampliada, homoafetiva, monoparental, mosaico, paralela, plural, substituta, adotiva, ectogenética, dentre outras existentes.
No Capítulo III, do Relatório, nominado “Das Famílias Recompostas”, especificamente no artigo 1.510-L, reconhece o vínculo por afinidade entre o cônjuge, no casamento, ou o companheiro, na união estável, com os descendentes do outro cônjuge ou companheiro, nominados, agora pela lei, de enteados.
O Código Civil em vigor já reconhecia o parentesco por afinidade do descendente do cônjuge com o seu cônjuge, entretanto, agora recebe a nominação de enteado.
Diante desta nomenclatura, o enteado pode pleitear o acréscimo do patronímico do seu padrasto ou da madrasta, utilizando-se da figura processual da representação ou da assistência, dependendo de sua idade, conforme artigo 1.510-M. O que configura fortalecimento do vínculo socioafetivo aos que compõem a família. Havendo possibilidade do inverso também, desde que haja concordância do enteado; e se menor, com o place dos pais.
Com vistas a ampliar ainda mais as relações socioafetivas entre pessoas que compõem a família, poderá haver o reconhecimento deste tipo de filiação, caracterizando a multiparentalidade, desde que tenha a concordância dos pais dos menores, de acordo com o § 3º do citado artigo. E se maior o reconhecido não se exige a concordância dos pais - § 4º.
É perceptível que em razão da valoração da relação socioafetiva restou assegurado ao padrasto e a madrasta, quando da dissolução do casamento ou da união estável, o direito de convivência com o enteado, de acordo com o artigo 1.510-N. E nada mais lógico do que esta garantia frente a valoração da afetividade nas novas formas de composição de família, onde o afeto se sobrepõe a genética ou biológica, assegurando a continuidade da convivência entre eles quando houver o rompimento da relação conjugal.
É inegável que a família de hoje tem como característica principal o afeto, a afeição recíproca entre os que a compõe. Servindo-se desta característica para assegurar os direitos e deveres entre os que a formam.
E com esta nova visão, as famílias, quer seja parental ou recompostas, são objeto de proteção nas proposições expostas nos artigos retro citados do Relatório.
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP, palestrante, parecerista e professora universitária.
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