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  • Monica Cecilio Rodrigues

As consequências da união estável para o patrimônio comum.

Reconhecida como uma forma de constituição da família, a união estável também é sujeita aos regimes de bens existentes em nossa legislação para regulamentar a situação patrimonial de antes, durante e depois do enlace. E já por várias vezes aqui escrito e demonstrado, ao leitor, a insatisfação quanto a permissão legal da constituição da união estável sem formalidades; simplesmente porque, pode acabar expondo as partes envolvidas a situações de risco, de alto risco.

Quando a união estável é composta através do documento, quer seja público ou particular, proporciona a eleição do regime de bens ao bel prazer dos envolvidos, caso não se enquadrem nas exceções legais; ou seja: maior de 70 anos; necessitar de permissão para unir ou não estiverem infringindo as causas suspensivas elencadas pela lei.

Pois bem, de outro norte, quando constituída a união estável sem qualquer documento o regime de bens que regulamentará o patrimônio do casal é o regime legal – regime da comunhão parcial de bens. Onde somente se comunica, em caso de dissolução da união, os bens adquiridos na constância da relação. Quando se diz adquiridos entendem-se comprados, denominados de aquestos.

E pela mesma forma, mesmo que não documentada esta união, para a alienação deste patrimônio comum será necessária a outorga do outro, sob pena de nulidade do ato.

Acontece que, quando estamos tratando de casamento fica mais segura a realização negocial.

Porque dada a publicidade que o matrimônio tem como característica diferencial da união estável, basta a certidão do casamento para que seja exigida a assinatura do respectivo cônjuge, tudo levando em conta o regime de bens. Já na união estável, apesar da lei lhe conferir status matrimonial, muitas vezes não existirá um documento que prove a existência; razão pela qual, pode ocorrer a alienação ou até ser dado em garantia um patrimônio comum, sem que haja a outorga da outra parte envolvida, em razão de que pode não ser do conhecimento de todos a união estável ou não estar averbada no registro do imóvel a existência da referida união.

E são nestas ocasiões que acabam ocorrendo as trapaças e artimanhas que lesam a parte que não configurava como proprietária no registro do imóvel, perante o cartório.

Em recentíssimo julgado, o Superior Tribunal de Justiça achou por bem em diferenciar o terceiro de boa-fé que não tinha e nem poderia ter conhecimento do vínculo estável existente entre os companheiros e proprietários do imóvel, daquele que sabia sim da existência da união familiar.

E nesta última hipótese, pesa sobre aquele que tinha o conhecimento da relação a pena de ver o ato negocial, in casu, a garantia fiduciária, ser reduzida pela metade, respeitando por consequência a meação da parte que não participou do negócio jurídico.

Em que pese o resultado do julgamento quando da análise pelo Órgão Julgador e até mesmo em respeito a prestação jurisdicional ocorrida, não há como distinguir o terceiro que sabe da união estável daquele que não sabe de sua existência; pela simples razão de não haver a presunção erga omnes da constituição de união estável a mingua de qualquer prova documental pública.

E o que é pior, na primeira hipótese, o julgado determina que se não for do desconhecimento da existência da união estável, o negócio realizado é considerado válido e eficaz, e a parte prejudicada poderá reaver o prejuízo através da ação própria de perdas e danos.

Mas, apenas uma pergunta de ordem prática:

Se o alienante não tiver outro bem para responder aos danos causados, como poderá o prejudicado reaver o prejuízo que sofreu?

A bem da verdade e salvo melhor juízo, a decisão deveria ser no sentido de não reconhecer a validade e eficácia do negócio jurídico quando não for do conhecimento público que a propriedade é comum a pessoas que compõem uma união estável; ou no pior das hipóteses, ressalvar a validade apenas para na meação daquele que realizou o negócio, protegendo o outro que não participou do ato, sob pena de estar prestando uma justiça capenga!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

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