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Observações pontuais ao Relatório da Subcomissão de Direito de Família – parte 01

Merece aplausos, fervorosos, o Relatório da Subcomissão de Direito de Família, que apresenta as mudanças e os acréscimos dos artigos que tratam especificamente deste direito no Código Civil Brasileiro.


Cumpre destacar que a reforma foi pautada para trazer uma linguagem mais acessível ao cidadão, com pretensão de desviar do culturalismo da “elite acadêmica”, o que podemos entender como consequência dos novos tempos e também como uma adesão ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, onde percebemos que tanto as atividades do Poder Judiciário e a Lei devem ser entendidos por todos para o fortalecimento da democracia, para a participação ativa do jurisdicionado e para propiciar o cumprimento integral das regras.


O interessante tema Linguagem Simples provocaria um outro texto...


E este texto são observações pontuais referentes as modificações sobre as normas do Direito de Família, contidas no Código Civil, e que estão no trabalho de fôlego de 455 páginas, que compõe o Relatório.


Principia por tratar da alteração do título do Livro IV, do Código Civil, para Direito das Famílias. Expressão com significado de “pluralidade inclusiva” para que toda forma de constituição familiar seja ali considerada inserida e legislada. Não retrata mais a constituição desta família como a dualidade de gêneros, masculino e feminino. Mas sim por duas pessoas. Parabéns!! Modificação mais do que necessária.


Nas disposições gerais, enumerado como artigo 1.510-F, tipifica o dever de assistência, devendo ser entendida como material e emocional, e de participação nos encargos familiares, independente do regime de bens a todos que compõem a família; ficando esclarecido que estes encargos e cuidados com os filhos também se propaga aos integrantes da família, independentemente do liame que se estabeleça, quer seja parentesco natural, civil, por afinidade ou até mesmo socioafetivo. Ressaltando que a responsabilidade aqui tratada engloba inclusive a financeira.


A ampliação do princípio da não interferência ao grupo familiar de qualquer entidade, quer seja pública ou privada, é tratada no artigo 1.510-F 1.510-G. Atribuindo ao Estado o dever que oferecer ao cidadão recursos educacionais e financeiros para este fim. O que poderia ser entendido como ações de políticas públicas para o cidadão, com o fito de instrução para a constituição da família, e aqui pontualmente destaca que deve ser propiciado o  esclarecimento sobre os regimes de bens para os nubentes ou para os contraentes de uma união estável, pois somente assim o cidadão pode exercer o seu direito consciente do seu dever.


Na proposta do artigo 1.510-H vislumbra que agora restou pontuado os deveres de todos os integrantes da família; a exemplo: respeito, assistência, consideração mútuos, cuidado, sustento, educação dos filhos. E quando houver a desconstituição do casamento ou da união estável, os filhos e os animais de estimação (uma inovação surpreendente) deverão compartilhar de forma igualitária o convívio e também os encargos de ordem financeira. E por obvio, se houver contenda com relação a esta obrigação os genitores podem recorrer à justiça. Valendo destacar que ficou esquecida, como recurso quando houver a discordância, as formas alternativas de resolução dos conflitos para enfeixar a proposta deste artigo.


Por último, como acréscimo nas disposições gerais, a Subcomissão traz o artigo 1.510-I, concedendo a todos que compõem a família participar da decisão de qual será o domicílio, devendo ser observado os interesses comuns. Chama a atenção quando esta inovação permite aos filhos, pois estes compõem a família que igualmente opinem sobre o domicílio. O que pode ser até mesmo temeroso, pois ainda não sendo provedores de si ou até mesmo não auxiliando os pais economicamente conceder-lhes esta possibilidade de opinar pode-se criar uma situação difícil e desnecessária vez que ainda dependem financeiramente daqueles que realmente precisam decidir onde será o domicílio.


Vale a pena relembrar que as observações aqui feitas têm a humilde intenção de acrescer melhorias as modificações dos artigos comentados e que tratam do direito de família, diante da experiência de mais de trinta anos na advocacia, docência e inclusive frente aos estudos precisos dos temas aqui tratados.


Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP, palestrante, parecerista e professora universitária.


 

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