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A alteração do regime de bens durante a união estável.

O Código Civil inovou com possibilidade de alteração do regime de bens durante o casamento, desde que motivado o pedido e feito por ambos os cônjuges perante a autoridade judicial que irá julgar, ressalvados, sempre, os direitos de terceiros.


E como à época não havia procedimento legal nem específico para a pretendida ação judicial utilizava-se o rito comum.


Essa faculdade não era cogitada pela legislação civil para a união estável.


Com o atual Código de Processo Civil, a alteração do regime de bens, no casamento, é realizada pelo procedimento especial de jurisdição voluntária. Isso torna mais adequada e célere a ação. Exige-se a exposição das razões que justifiquem a alteração, com a participação do Ministério Público, publicação de editais para a divulgação da pretensão, e somente após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido é averbado o novo regime de bens a vigorar entre os cônjuges.


Passados vinte anos do Código Civil, o Conselho Nacional de Justiça, por meio de Provimento criou a possibilidade de alteração do regime de bens durante a união estável, com vistas a diminuir as diferenças existentes entre os dois institutos do direito das famílias, casamento e união estável.


Entretanto, não foi este o resultado.


Contrário ao que foi determinado para o casamento, a modificação do regime de bens escolhido pelos conviventes para a união estável pode ser feita administrativa e diretamente ao oficial do registro civil das pessoas naturais, a exigir apenas a formalização do requerimento pelos companheiros pessoalmente ou por procuração pública.


Para instrução do pedido administrativo é necessária a apresentação dos seguintes documentos: certidão do distribuidor cível e execução fiscal, estadual e federal, do local de residência dos últimos cinco anos; certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; certidão de interdições perante o 1º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos; e se for o caso, com a proposta de partilha de bens, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, declaração de inexistência de bens a partilhar.


O Provimento, ainda, determina seja consignado que a referida modificação não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive credores dos companheiros existentes antes da alteração do regime.


Atente-se, somente em caso de haver interdição de um dos requerentes, o pedido de alteração ocorrerá por meio de processo judicial.


E mais, a assistência de advogado somente será obrigatória se houver partilha de bens ou se positivas as certidões acima citadas.

Resulta claro, não foi dado tratamento igualitário aos institutos de constituição da família: casamento e união estável.


Enquanto o procedimento de alteração do regime de bens no casamento, reitera-se, só comporta a via judicial, com participação do Ministério Público, publicação de edital, representação de advogado e sentença que analisa a possibilidade do pedido, na união estável o Ministério Público não participa, a assistência de advogado somente é necessária em casos específicos e por último o pedido não depende da analise do Estado-Juiz.


Mais uma vez, as regras legais contrariam a tão propalada igualdade dos institutos ditada pela Constituição. Isso, sem dúvida, coloca o jurisdicionado em conflito e confuso sobre qual seria a melhor escolha para a constituição de sua família.


Somente o advogado especialista está apto a analisar o caso concreto e auxiliar o cliente na melhor escolha dentre os dois institutos.


Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.


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