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A filiação e a inseminação artificial caseira heteróloga.

Veio à tona, recentemente, a questão da filiação na união estável homoafetiva para o Tribunal de Minas Gerais analisar a pretensão do casal de mulheres em registrar o nascimento do filho, gerado por inseminação artificial caseira heteróloga.


A celeuma se instalou quando o Cartório de Registro negou o registro e a Justiça de Primeira Instância provocada entendeu que não poderia concedê-lo, razão pela qual o inconformismo desaguou na Corte de Apelação mineira.


Não é novidade que a filiação no sistema brasileiro sofre discriminação quando originária da união estável, de casal hétero ou homoafetivo.


O Supremo já havia reconhecido a possibilidade do casamento entre duas pessoas do mesmo sexo; e, consequentemente, em caso de filho o registro de nascimento dele pressupõe-se a existência de filiação independente do gênero dos genitores.


Ao dar à luz, a declaração da filiação materna é realizada no hospital onde ocorreu o parto.


Anota-se que o ordenamento jurídico não exige de casais homoafetivos qualquer declaração de quem seja o pai da criança.


Apenas o Provimento nº. 63/2017 do CNJ contém algumas determinações, em total discordância com a orientação jurisprudencial, a qual possibilita ao casal homoafetivo adotar uma criança.


E não poderia ser de modo diverso, pois no registro de nascimento não deve haver discriminação e nominação de quem seja o pai ou a mãe, determinado pelo gênero. Deve conter a filiação, sem qualquer apontamento a respeito, sob pena de ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.


Por obvio, que a prova da união estável e do desejo do casal pela filiação é importante, e até mesmo é pressuposto para a possibilidade do registro de nascimento em nome das conviventes.


No caso levado ao Tribunal e ora em comento, a inseminação ocorreu de forma artificial, caseira e heteróloga. Ou seja, o óvulo fecundado era de uma das conviventes e o material genético masculino era de um terceiro estranho a união estável.


E com o sucesso do procedimento caseiro ocorreu o nascimento da criança.


Entretanto, o Cartório se recusou a fazer o registro, ao argumento de que o citado provimento não permite a inseminação artificial caseira.


Poderiam as conviventes, no caso, terem provocado a serventia com uma suscitação de dúvida, mas preferiram a maneira tradicional ajuizando uma ação, para obterem o registro da criança.

O Tribunal fundamentado nas regras constitucionais, legislações infra e em decisões de nossas Cortes Superiores, acolheu a filiação socioafetiva existente e a paternidade desbiologizada, por se tratar de inseminação artificial caseira heteróloga. Acrescida da prova da concordância entre as conviventes de doação de material genético masculino.


Mesmo diante do aludido Provimento, quando se trata de inseminação artificial o importante é ir além da ligação biológica, pois com o nascimento o vínculo que se estabelece com os genitores não é só o de sangue, mas também o de filiação afetiva.


Hodiernamente, a filiação pode ser reconhecida até pelos laços afetivos, por vezes mais forte que o sanguíneo.


Ao fim, no sentido mais poético da palavra, todos são adotados, ao serem recebidos e cuidados por quem os concebeu biologicamente ou por aqueles que os desejaram tanto que transformam o sonho em realidade por outros meios.


É sempre importante deixar claro a necessidade de um advogado especialista para analisar os fatos e orientar o cliente a respeito de tão importante, sensível e delicado assunto.


Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.


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