top of page
Buscar
  • Foto do escritormonicacradv

A importância da regularização da união estável para seu registro.

Atualizado: 15 de abr. de 2023

O sistema pátrio reconhece como entidade familiar a união estável entre casais héteros e homoafetivos, desde que caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


Não existe determinação legal de como deve ser formalizada a união estável. É admitida a prova de sua existência até mesmo por testemunhas, quando ajuizada a ação judicial para o seu reconhecimento. Vale lembrar que a lei permite a constituição de união estável entre pessoas que ainda se encontram casadas, desde que estejam separadas de fato.


Existia uma lacuna legal de como formalizar documentalmente a união estável, e os pretendentes se valiam da escritura pública ou do documento particular como instrumento para a constituição da união estável, e podiam neste ato estabelecer o regime de bens que lhes aprouvessem, na hipótese de ausência de imposição legal.


Todavia, em junho do ano passado (2022), o legislador regulamentou a constituição e dissolução da união estável com fito de facilitar a sua comprovação, ao possibilitar o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias que tratem da união estável, agora reconhecidos como títulos registráveis.


Apesar do Código Civil possibilitar a constituição da união estável entre pessoas casadas, se estiverem separadas de fato, o legislador proibiu o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, se elas não estiverem separadas judicial ou extrajudicialmente; e caso ainda estejam casadas com terceiros somente será possível o registro através de declaração da existência da união estável por sentença judicial transitada em julgado.


Equivale dizer, a nova lei exige que a união estável para ser registrada os conviventes/contraentes devem estar separados judicial ou extrajudicialmente ou que sua existência seja declarada por sentença judicial, se ainda casados com outrem.


Dai se conclui que houve retrocesso no direito de registrar a existência ou dissolução da união estável, via de consequência a sua comprovação.


Isso, porque quando a nova legislação aceita somente o registro da união estável aos separados judicial ou extrajudicialmente, e proíbe aos casados mas separados de fato, tira a possibilidade de comprovar e publicizar a situação fática protegida juridicamente.


A lei reconhece a união estável, garante o direito dos conviventes, mas veda o registro, o que dificulta a comprovação de sua existência.


O legislador não deveria impedir o registro da união estável que a lei reconhece como existente. Poderia sim exigir sua formal constituição, mas precisaria respeitar a exceção concedida aos que querem constituir uma união estável mesmo ainda casados com outrem, se estiverem separados de fato.


Isso constitui violação a exceção legal de constituição de união estável ainda em estado de casado, e desrespeito ao direito reconhecido e protegido.


Impedir aos contraentes darem publicidade a terceiros e dificultar a comprovação da união estável através do registro, quer seja do reconhecimento ou quer seja da dissolução, porque ainda são casados com outrem é desrespeitar a garantia constitucional de buscar nos órgãos públicos a comprovação de seu estado civil.


Note-se bem, é indispensável a presença do advogado quando for levado a registro o título de dissolução de união estável, como já preconizado nas normas processuais.

E, seria prudente, em caso de dúvida jurídica, o interessado procurar sempre um advogado para esclarecê-lo, aconselha-lo ou tomar as providências necessárias para garantir o seu direito.


Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP, parecerista, palestrante e professora universitária.


81 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page