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e-divórcio

O futuro que antes estava diante de nossos olhos e o que parecia uma ficção, hoje caminha cada vez mais ao nosso lado e até mesmo de mãos dadas conosco. Pode até parecer, para alguns, uma confusão temporal, mas não o é.

Talvez precipitado pela pandemia e com a necessidade do afastamento, os procedimentos tiveram que ceder a era virtual, dando eficácia e valia aos atos eletrônicos para que pudessem resolver as questões jurídicas que antes só poderiam acontecer presencialmente.

Para aqueles que vivenciaram as modificações e podem se lembrar, recentemente, a ruptura do vínculo matrimonial só era permitida perante o Poder Judiciário, na presença dos cônjuges e com os procuradores, não podendo aqueles serem representados em juízo, por mandatários, mesmo que com poderes específicos. E com o tempo as necessidades bateram a porta e as modificações foram ocorrendo. Com a criação em 2007 da lei que permitia não só a ruptura do vínculo conjugal, mas também a da sociedade conjugal, desde que preenchidos os pressupostos legais, através da via administrativa, no Cartório de Notas, ou seja, extrajudicial, facilitou muito ao cidadão.

Todavia, perdurava a exigência da presença das partes e seus procuradores, especificamente contratados a este fim.

Ao depois, na esfera judicial, verificou-se desnecessária a presença das partes e bem como a audiência de tentativa de conciliação para a ruptura do vínculo conjugal; e desde de 2016, com as novas normas procedimentais, basta a simples petição assinada pelos cônjuges e pelo causídico que os representa para ingressar em juízo com o divórcio, separação e dissolução de união estável, desde que consensual e acordada as cláusulas que dizem respeito da partilha de bens, pensão alimentícia, e ainda ajustada esteja as questões sobre os filhos menores, a exemplo de guarda, visita e alimentos.

Agora, a novidade surge com o Provimento nº. 100 do CNJ, onde permite o divórcio, a separação e a dissolução de união estável, dentre outros atos, pela via administrativa através do ambiente virtual e eletronicamente.

Aos tabelionatos está conferida a possibilidade de realização da ruptura da sociedade conjugal ou do vínculo conjugal através do ambiente virtual, pela prática de atos notarias eletrônicos.

Podendo ser utilizada a videoconferência notarial, onde será confirmada a livre manifestação de vontade dos cônjuges para a separação ou divórcio, no caso ora em comento; acrescida da concordância expressa aos termos do ato notarial eletrônico. E ao final podendo ser assinado digitalmente, através do e-Notariado.

Atentem-se que a vídeo conferência notarial exige que seja feita a identificação e a manifestação livre das partes ao ato que se deseja concretizar; além de exposição do objeto, do preço do negócio pactuado, deve conter também a declaração da data e horário em que está sendo realizado o ato virtual, com explicitação do livro, página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.

O cidadão interessado neste tipo de procedimento deverá comparecer ao Tabelionato, de sua livre escolha, solicitando o certificado digital e-notariado, para ao depois poder assinar atos notariais e documentos particulares até mesmo pelo seu celular. Incluindo a validação de firma digital e podendo solicitar a emissão de atas notariais, já assinadas digitalmente pelo notário.

Tudo para viabilizar o serviço notarial por meio eletrônico.

O futuro está aqui e é agora!

Não podemos ignorar a necessidade destas mudanças frente as exigências deste novo tempo que surge a nossa frente e se impõe, sob pena de não sobrevivermos ou padecermos pela ignorância.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. (texto escrito em 21/09/2020).

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